Documentos

Edital de Convocação - registro de chapas à eleição para Diretoria Executiva da ABMFR - 2025/2026

O Presidente da Abmfr, no uso de suas atribuições, faz publicar o presente edital, que regulamenta a inscrição de chapas para concorrer na eleição de Diretoria Executiva desta Associação para o biênio 2025/2026.

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Normatização de exames de Ultrassonografia

A versatilidade e a alta eficácia da ultrassonografia como método diagnóstico na prática médica diária constituem a grande força deste método, mas ao mesmo tempo, impõem uma enorme dificuldade de padronização de condutas tanto no que se refere à execução dos exames ultrassonográficos pelo especialista de imagem, quanto à solicitação dos exames a serem executados.

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Parecer Referente: Terapia intensiva com vestimenta Pediasuit e Therasuit

A paralisia cerebral (PC) é a síndrome clínica resultante da lesão estável do sistema nervoso central que se estabelece no seu período de desenvolvimento. As principais causas são a prematuridade e problemas ocorridos durante ou junto ao período de parto, mas pode também decorrer de infecções materna e/ou neonatais, intoxicações ou problemas ocorridos no desenvolvimento fetal.

Assim como as demais doenças que envolvem alterações no sistema nervoso central, são variadas as suas manifestações clínicas. Na PC o comprometimento motor assume formas variadas, podendo ter como distúrbios associados alterações de ordem: sensorial, cognitiva, intelectual, linguagem, entre outras. Assim, os programas terapêuticos devem ser suficientemente flexíveis para ajustar-se às particularidades de cada indivíduo. Além disso, é necessário levar em consideração uma ampla gama de fatores pessoais como idade, grau de desenvolvimento pré-mórbido, presença de outras doenças ou múltiplas deficiências, bem como fatores ambientais, entre os quais a disponibilidade de uma rede familiar e de saúde para o atendimento, recursos educacionais e de inclusão na sociedade e acessibilidade aos dispositivos de vida social e cívica interferem substancialmente na aquisição de ganhos funcionais e participação na vida de relacionamento.

O tratamento da criança com PC é multidisciplinar envolvendo vários profissionais: médico de várias especialidades, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos. Além das consultas para esclarecimentos diagnósticos e orientações sobre condutas domiciliares, são necessárias intervenções de natureza variada, tais como: tratamento medicamentoso, bloqueios químicos, uso de órteses, cirurgias sobre o aparelho locomotor e sistema nervoso, os quais são disponíveis na rede pública de saúde. A escolha dos profissionais que atenderão a criança e da conduta a ser tomada deve ser feita com base em evidências científicas e opiniões de colégios internacionais de especialistas.

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PARECER-CONSULTA CFM nº1.445/97

PARECER-CONSULTA CFM nº1.445/97

PC/CFM/Nº 27/97

 

INTERESSADO: Chefe do setor de Rx do HGR-SESAU da Secretaria do Estado da Saúde de Roraima

ASSUNTO: Exame radiológico requisitado por enfermeiro

RELATOR: Cons. Léo Meyer Coutinho

EMENTA: Exame radiológico só pode ser requisitado por médico. Qualquer ato que vise diagnóstico, prognóstico ou terapêutico (execução ou prescrição), é ato médico e portanto privativo desse profissional. Comete falta ética o médico que aceitar realizar exame radiológico não solicitado por médico.

 

PARECER

A chefe do setor de Rx do HGR-SESAU denuncia que enfermeiros estão requisitando exames radiológicos. Anexa cópias dessas requisições, onde observamos claramente no campo destinado à indicação do médico requisitante a assinatura e carimbo do enfermeiro Bernardo Alpm, Diretor do Centro de Saúde.

A este parecer estão anexos dois outros referentes a temas semelhantes e aprovados neste Plenário, coincidentemente exarados por este Relator, e que passarão a integrá-lo.

A ementa é clara e insofismável. É ação privativa do médico a requisição de exames complementares, eis que sempre visam firmar ou infirmar uma hipótese diagnóstica.

O responsável pela execução de exames complementares, no caso presente a chefia do setor de Rx, não deve aceitar e nem executar exames solicitados por outro profissional que não o médico.

Vemos também outra possível irregularidade: embora com a denominação de Centro de Saúde, a requisição firmada por enfermeiro sugere características de Posto de Saúde, ou pelo menos funcionando como tal. Sua chefia, portanto, é também privativa de médico, que será seu responsável técnico.

Concluindo, é francamente irregular a solicitação de exame radiológico por enfermeiro. Assim sendo, o Conselho Regional do estado de Roraima deve receber cópia deste parecer, para as providências cabíveis.

 

Brasília, 3 de maio de 1997.

LÉO MEYER COUTINHO

Conselheiro Relator

 

Aprovado em sessão plenária

 

em 13/06/97